REAJUSTES SALARIAIS:
LOJISTA: R$ 843,20 para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similar, exceto o empacotador. R$ 903,04 para as demais funções, após o terceiro mês de serviço.
SUPERMERCADOS:
Empresas com até 50 (cinquenta) empregados: R$ 845,61 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office- boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similares, exceto o empacotador. R$903,36 (novecentos e três reais e trinta e seis centavos) para os demais empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, exceto o empacotador.
Empresas com mais de 51 (cinquenta e um) empregados: R$ 845,61), para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similar, exceto o empacotador. R$922,27para os demais empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, exceto o empacotador.
SERVIÇOS: R$ 845,00 para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similar, exceto o empacotador. R$ 918,00 para as demais funções, após o terceiro mês de serviço.
SALÁRIO MÍNIMO: R$788,00.
INSS: Até R$ 1.399,12... 8%, De R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88... 9%, De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75... 11%
TRIÊNIO: 3% sobre a remuneração. Cada triênio fica limitado ao valor de um salário mínimo legal.
QUEBRA DE CAIXA: 10% do salário mínimo (menos de três meses de trabalho) e 10% da remuneração para quem tem mais de três meses.
FÉRIAS, 13º SALÁRIO, SALÁRIO MATERNIDADE E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONADO: Somam-se as 11 primeiras comissões + repouso, corrigindo-se tudo mês a mês pelo INPC/IBGE. Acrescenta-se a 12º comissão + repouso e divide-se o trabalho por 12. Quem tirou férias nos meses de março, abril e maio têm direito a receber as diferenças.
VALE TRANSPORTE: 6% da remuneração. SALÁRIO FAMÍLIA: Até R$ 725,02... R$ 37,18. De R$ 725,02 igual ou inferior a 1089,72... R$ 26,20
Seguro Desemprego
Como Requerer?
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Documentação necessária.
Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias );
· Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
· Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
· Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
· Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
· 03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
· Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
· Comprovante de residência.
· Comprovante de escolaridade
Procedimentos de Segurança do Sistema.
PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.
Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Quantidade de Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
· três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
· quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
· cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo
TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO JANEIRO/2015
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio
|
Valor da Parcela
|
Até R$ 1.222,77
|
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
|
De R$ 1.222,78 até
R$ 2.038,15
|
O que exceder a 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 978,22.
|
Acima de R$ 2.038,15
|
O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.
|
Salário Mínimo: R$ 788,00
Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2015.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
Para fins do Programa Seguro-Desemprego
· dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
· dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
· salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;
· considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;
· remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;
· a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:
o salário-base;
o adicional de insalubridade;
o adicional de periculosidade;
o adicional noturno;
o adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
o aquênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;
o comissões e gratificações;
o descanso semanal remunerado;
o diárias para viagens em valor superior a cinquenta por cento do salário;
o horas extras, segundo sua habitualidade;
o prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
o prestação in natura.
Atenção:
· Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";
· CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
· CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
· horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
· habitualidade significa frequência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
· prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
· as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
· para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
· considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
· são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;
· o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
· a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
· os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
· benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.
PRONATEC – Bolsa-Formação Seguro-Desemprego
MTE e MEC realizaram evento para expansão do processo da Bolsa Formação Trabalhador – Seguro-Desemprego, em todo o país.
No dia 24/05/2012, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Educação, em parceria com o FONSET – Fórum Nacional dos Secretários do Trabalho e o Instituto Federal do Paraná, realizaram esforço conjunto para ampliação da implantação do PROGRAMA PRONATEC – BOLSA FORMAÇÃO TRABALHADOR na modalidade SEGURO DESEMPREGO.
Transmitido via satélite e via web, os trabalhadores foram conduzidos pelo Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, Luiz Cláudio Romanelli, e contou coma participação da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego e da Coordenadora da Bolsa Formação do Ministério da Educação.
Na oportunidade, foi possível tratar da atual legislação, que conduz trabalhadores que estão solicitando o seguro pela terceira vez, ou mais, para cursos de formação inicial e continuada – na modalidade Bolsa Formação Trabalhadora – Seguro-Desemprego.
Participaram efetivamente do vídeo conferência quase a totalidade dos Estados, abrangendo a maioria das equipes técnicas das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego – SINE.
Tabela de contribuição mensal
INSS
O que é?
A tabela de contribuição mensal, poderá ser utilizada para consulta sobre as faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição a ser paga ao INSS.
As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
|
Salário de Contribuição (R$)
|
Alíquota (%)
|
Até 1.399,12
|
8
|
De 1.399,13 até 2.331,88
|
9
|
De 2.331,89 até 4.663,75
|
11
|
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo
|
Salário de Contribuição (R$)
|
Alíquota (%)
|
788,00
|
5*
|
788,00
|
11**
|
788,00 até 4.663,75
|
20
|
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2015 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2015.
Se houver necessidade, consulte a Tabela de contribuição mensal – anos anteriores.
Outras informações
-
Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
-
Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
OBSERVAR QUE PARA O ANO DE 2015 EXISTEM 2 TABELAS, CONFORME ABAIXO:
Medida Provisória 670/2015
Validade
|
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
VIGÊNCIA
A PARTIR DE
01.04.2015
|
Até 1.903,98
|
-
|
-
|
De 1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De 2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De 3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
|
Medida Provisória 528/2011 convertida na Lei 12.469/2011
Validade
|
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
VIGÊNCIA DE
01.01.2015 A
31.03.2015
|
Até 1.787,77
|
-
|
-
|
De 1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De 2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03
|
De 3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).
|
TABELAS DO IRF EXCLUSIVAS PARA PLR
Tabela Aplicável Exclusivamente para Participação nos Lucros ou Resultados (MP 597/2012, convertida na Lei 12.832/2013)
Instrução Normativa RFB 1.558/2015 - Art. 6
Validade
|
Valor do PLR Anual (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
VIGÊNCIA
A PARTIR DE
01.04.2015
|
De 0,00 a 6.677,55
|
-
|
-
|
De 6.677,56 a 9.922,28
|
7,5
|
500,82
|
De 9.922,29 a 13.167,00
|
15
|
1.244,99
|
De 13.167,01 a 16.380,38
|
22,5
|
2.232,51
|
Acima de 16.380,38
|
27,5
|
3.051,53
|
Instrução Normativa RFB 1.433/2013
Validade
|
Valor do PLR Anual (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
VIGÊNCIA DE
01.01.2015 A
31.03.2015
|
De 0,00 a 6.270,00
|
-
|
-
|
De 6.270,01 a 9.405,00
|
7,5
|
470,25
|
De 9.405,01 a 12.540,00
|
15
|
1.175,63
|
De 12.540,01 a 15.675,00
|
22,5
|
2.116,13
|
Acima de 15.675,00
|
27,5
|
2.899,88
|
Nota: Consoante disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.
Notas:
1. Conforme Lei 11.101/2000, com alteração procedida pela Lei 12.832/2013, a partir do ano calendário 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva do IRF relativas à PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
2. Conforme disposto no § 6º do art. 3 da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.
FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:
Férias Proporcionais
|
30 dias
(até 5 faltas)
|
24 dias
(de 6 a 14 faltas)
|
18 dias
(de 15 a 23 faltas)
|
12 dias
(de24a 32 faltas)
|
1/12
|
2,5 dias
|
2 dias
|
1,5 dias
|
1 dia
|
2/12
|
5 dias
|
4 dias
|
3 dias
|
2 dias
|
3/12
|
7,5 dias
|
6 dias
|
4,5 dias
|
3 dias
|
4/12
|
10 dias
|
8 dias
|
6 dias
|
4 dias
|
5/12
|
12,5 dias
|
10 dias
|
7,5 dias
|
5 dias
|
6/12
|
15 dias
|
12 dias
|
9 dias
|
6 dias
|
7/12
|
17,5 dias
|
14 dias
|
10,5 dias
|
7 dias
|
8/12
|
20 dias
|
16 dias
|
12 dias
|
8 dias
|
9/12
|
22,5 dias
|
18 dias
|
13,5 dias
|
9 dias
|
10/12
|
25 dias
|
20 dias
|
15 dias
|
10 dias
|
11/12
|
27,5 dias
|
22 dias
|
16,5 dias
|
11 dias
|
12/12
|
30 dias
|
24 dias
|
18 dias
|
12 dias
|
Obs.: Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço passam a ter direito ao recebimento de férias proporcionais (Convenção 132 da OIT – Decreto nº 3.197 de 05/10/99).
CAUSAS DE AFASTAMENTO – DIREITOS DO EMPREGADO
1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço
O empregado terá direito:
· saldo de salário
· salário família
· 13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)
· férias proporcionais, acrescidas de 1/3
· FGTS – deverá ser depositado
O empregado não terá direito:
· aviso prévio
· multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
· seguro desemprego
2. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço
O empregado terá direito:
· saldo de salário
· salário família
· 13º salário
· FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado
· férias vencidas, acrescidas de 1/3, se ainda não houver gozado
· férias proporcionais, acrescidas de 1/3
O empregado não terá direito:
· aviso prévio
· multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados
· seguro desemprego
3. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço
O empregado terá direito:
· aviso prévio
· saldo de salário
· salário família
· férias proporcionais, acrescidas de 1/3
· 13º salário proporcional
· FGTS – sobre a rescisão
· multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
· seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa
4. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço
O empregado terá direito:
· aviso prévio
· saldo de salário
· salário família
· férias vencidas, se ainda não as tiver gozado, acrescidas de 1/3
· férias proporcionais, acrescidas de 1/3
· 13º salário proporcional
· FGTS – sobre a rescisão
· multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
· seguro de desemprego – entregar a CD
5. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador
O empregado terá direito:
· indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT)
· saldo de salário
· 13º salário proporcional
· salário família
· férias proporcionais, acrescidas de 1/3
· FGTS – sobre a rescisão
· multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC
6. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado
O empregadoterá direito:
· saldo de salário
· 13º salário proporcional
· férias proporcionais, acrescidas de 1/3
· FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque
O empregado não terá direito:
O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.
7. Rescisão por término do contrato de experiência
O empregado terá direito:
· saldo de salário
· salário família
· férias proporcionais, acrescidas de 1/3
· 13º salário proporcional
· FGTS – sobre a rescisão
O empregado não terá direito:
8. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço
Os dependentes terão direito:
· saldo de salário
· 13º salário proporcional
· férias proporcionais (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99
· acréscimo sobre férias (1/3)
· salário família
· FGTS – sobre a rescisão
Os dependentes não terão direito:
· aviso prévio;
· multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado
9. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço
Os dependentes terão direito:
· saldo de salário
· 13º salário proporcional
· salário família
· FGTS – sobre a rescisão
· férias vencidas, se não foram gozadas, acrescidas de 1/3
· férias proporcionais, acrescidas de 1/3
· aviso prévio;
· multa sobre o saldo do FGTS, mas os dependentes, também, poderão sacar o saldo depositado.
10. Rescisão por dispensa com justa causa
O empregado terá direito:
· saldo de salário
· salário família
· férias vencidas, acrescidas de 1/3
· FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque
O empregado não terá direito:
· aviso prévio
· férias proporcionais
· 13º salário proporcional
· multa sobre o saldo do FGTS
11. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERIODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84)
O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado.
Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.
12. O QUE COMPREENDE O SALÁRIO?
Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais: as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos, além das ajudas de custo superiores a cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.
Também, integram os salários os adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, o adicional por tempo de serviço, as horas extras, o adicional de quebra-de-caixa e demais remunerações habitualmente pagas pelo empregador.