Simões Filho    •       
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UGT CNTC Fecombase
Fecombase CNTC UGT
 

REAJUSTES SALARIAIS:

LOJISTA: R$ 843,20 para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similar, exceto o empacotador. R$ 903,04 para as demais funções, após o terceiro mês de serviço.

SUPERMERCADOS:

Empresas com até 50 (cinquenta) empregados: R$ 845,61 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office- boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similares, exceto o empacotador. R$903,36 (novecentos e três reais e trinta e seis centavos) para os demais empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, exceto o empacotador.

Empresas com mais de 51 (cinquenta e um) empregados: R$ 845,61), para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similar, exceto o empacotador. R$922,27para os demais empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, exceto o empacotador.

SERVIÇOS: R$ 845,00 para os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similar, exceto o empacotador. R$ 918,00 para as demais funções, após o terceiro mês de serviço.

 

 

SALÁRIO MÍNIMO: R$788,00.

INSS: Até R$ 1.399,12... 8%, De R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88... 9%, De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75... 11%

TRIÊNIO: 3% sobre a remuneração. Cada triênio fica limitado ao valor de um salário mínimo legal.

QUEBRA DE CAIXA: 10% do salário mínimo (menos de três meses de trabalho) e 10% da remuneração para quem tem mais de três meses.

FÉRIAS, 13º SALÁRIO, SALÁRIO MATERNIDADE E AVISO PRÉVIO DO COMISSIONADO: Somam-se as 11 primeiras comissões + repouso, corrigindo-se tudo mês a mês pelo INPC/IBGE. Acrescenta-se a 12º comissão + repouso e divide-se o trabalho por 12. Quem tirou férias nos meses de março, abril e maio têm direito a receber as diferenças.

VALE TRANSPORTE: 6% da remuneração. SALÁRIO FAMÍLIA: Até R$ 725,02... R$ 37,18. De R$ 725,02 igual ou inferior a 1089,72... R$ 26,20

 

 

Seguro Desemprego

Como Requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.

Documentação necessária.

Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias );

·   Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

·   Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

·   Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;

·   Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de   casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;

·   03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,

·   Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

·   Comprovante de residência.

·   Comprovante de escolaridade


 

Procedimentos de Segurança do Sistema.

PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação
necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para
consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP    e CNIS.

PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.

Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.


 

Quantidade de Parcelas

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

·   três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

·   quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

·   cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo

 

 

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO JANEIRO/2015

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula  abaixo:

 

Faixas de Salário Médio

 

Valor da Parcela

Até R$ 1.222,77

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 1.222,78 até
R$ 2.038,15

O que exceder a 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%)
e soma-se a 978,22.

Acima de R$ 2.038,15

O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 788,00

Obs.: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2015.

 

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
 

1.            Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
 

2.            Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; 
 

3.            Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:


Para fins do Programa Seguro-Desemprego

·   dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;

·   dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;

·   salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;

·   considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;

·   remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais;

·   a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 457) compreende:

o             salário-base;

o             adicional de insalubridade;

o             adicional de periculosidade;

o             adicional noturno;

o             adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;

o             aquênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;

o             comissões e gratificações;

o             descanso semanal remunerado;

o             diárias para viagens em valor superior a cinquenta por cento do salário;

o             horas extras, segundo sua habitualidade;

o             prêmios, pagos em caráter de habitualidade;

o             prestação in natura.

Atenção:

·   Constituição Federal - CF, artigo 72, inciso XXIII: "São direitos dos trabalhadores... além de outros... adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.";

·   CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;

·   CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;

·   horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;

·   habitualidade significa frequência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;

·   prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;

·   as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

·   para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;

·   considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;

·   são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS - CEI;

·   o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.

·   a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;

·   os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;

·   benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria,  pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.

 

 

 

PRONATEC – Bolsa-Formação Seguro-Desemprego

 

 

MTE e MEC realizaram evento para expansão do processo da Bolsa Formação Trabalhador – Seguro-Desemprego, em todo o país.

No dia 24/05/2012, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Educação, em parceria com o FONSET – Fórum Nacional dos Secretários do Trabalho e o Instituto Federal do Paraná, realizaram esforço conjunto para ampliação da implantação do PROGRAMA PRONATEC – BOLSA FORMAÇÃO TRABALHADOR na modalidade SEGURO DESEMPREGO.

Transmitido via satélite e via web, os trabalhadores foram conduzidos pelo Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária, Luiz Cláudio Romanelli, e contou coma participação da Coordenação Geral do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego e da Coordenadora da Bolsa Formação do Ministério da Educação.

Na oportunidade, foi possível tratar da atual legislação, que conduz trabalhadores que estão solicitando o seguro pela terceira vez, ou mais, para cursos de formação inicial e continuada – na modalidade Bolsa Formação Trabalhadora – Seguro-Desemprego.

Participaram efetivamente do vídeo conferência quase a totalidade dos Estados, abrangendo a maioria das equipes técnicas das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego – SINE.

 

Tabela de contribuição mensal

INSS

O que é?

A tabela de contribuição mensal, poderá ser utilizada para consulta sobre as faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição a ser paga ao INSS.

As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.

 

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota (%)

Até 1.399,12

8

De 1.399,13 até 2.331,88

9

De 2.331,89 até 4.663,75

11

 

Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota (%)

788,00

5*

788,00

11**

788,00 até 4.663,75

20

 

*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2015 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2015.
Se houver necessidade, consulte a Tabela de contribuição mensal – anos anteriores.

 Outras informações

  • Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.

  • Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.


 

OBSERVAR QUE PARA O ANO DE 2015 EXISTEM 2 TABELAS, CONFORME ABAIXO:

 

Medida Provisória 670/2015

 

Validade

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA

A PARTIR DE

01.04.2015

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

 Medida Provisória 528/2011 convertida na Lei 12.469/2011

Validade

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA DE

01.01.2015   A

31.03.2015

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).

 

 

TABELAS DO IRF EXCLUSIVAS PARA PLR

 

Tabela Aplicável Exclusivamente para Participação nos Lucros ou Resultados  (MP 597/2012, convertida na Lei 12.832/2013)

 

 

Instrução Normativa RFB 1.558/2015 - Art. 6

Validade

Valor do PLR Anual (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA

A PARTIR DE

01.04.2015

De 0,00 a 6.677,55

-

-

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5

500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5

3.051,53

 

Instrução Normativa RFB 1.433/2013

 

Validade

Valor do PLR Anual (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA DE

01.01.2015   A

31.03.2015

De 0,00 a 6.270,00

-

-

De 6.270,01 a 9.405,00

7,5

470,25

De 9.405,01 a 12.540,00

15

1.175,63

De 12.540,01 a 15.675,00

22,5

2.116,13

Acima de 15.675,00

27,5

2.899,88

 

Nota: Consoante disposto no §6º do art. 3º da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

 

Notas:

1. Conforme Lei 11.101/2000, com alteração procedida pela Lei 12.832/2013, a partir do ano calendário 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva do IRF relativas à PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

2. Conforme disposto no § 6º do art. 3 da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

FÉRIAS PROPORCIONAIS – tabela de proporcionalidade e faltas

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

Férias Proporcionais

30 dias

(até 5 faltas)

24 dias

(de 6 a 14 faltas)

18 dias

(de 15 a 23 faltas)

12 dias

(de24a 32 faltas)

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Obs.: Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço passam a ter direito ao recebimento de férias proporcionais (Convenção 132 da OIT – Decreto nº 3.197 de 05/10/99).

 

CAUSAS DE AFASTAMENTO – DIREITOS DO EMPREGADO

1. Pedido de demissão, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         salário família

·         13º salário proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados)

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         FGTS – deverá ser depositado


 

 O empregado não terá direito:

·         aviso prévio

·         multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados

·         seguro desemprego

 2. Pedido de demissão, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         salário família

·         13º salário

·         FGTS – Termo de Rescisão, deverá ser depositado

·         férias vencidas, acrescidas de 1/3, se ainda não houver gozado

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

 O empregado não terá direito:

·         aviso prévio

·         multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderá sacar os valores já depositados

·         seguro desemprego

 3. Dispensa sem justa causa, antes de completar um ano de serviço

O empregado terá direito:

·         aviso prévio

·         saldo de salário

·         salário família

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         13º salário proporcional

·         FGTS – sobre a rescisão

·         multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

·         seguro desemprego, desde que tenha trabalhado mais de 6 meses na empresa

 4. Dispensa sem justa causa, com mais de um ano de serviço

O empregado terá direito:

·         aviso prévio

·         saldo de salário

·         salário família

·         férias vencidas, se ainda não as tiver gozado, acrescidas de 1/3

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         13º salário proporcional

·         FGTS – sobre a rescisão

·         multa sobre saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

·         seguro de desemprego – entregar a CD

 

5. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregador

O empregado terá direito:

·         indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato (artigo 479 da CLT)

·         saldo de salário

·         13º salário proporcional

·         salário família

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         FGTS – sobre a rescisão

·         multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC

 6. Rescisão antecipada do contrato de experiência, pelo empregado

O empregadoterá direito:

·         saldo de salário

·         13º salário proporcional

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         FGTS – sobre a rescisão, depositado na conta vinculada do FGTS, sem direito a saque

 O empregado não terá direito:

  • a multa sobre os depósitos (saldo) do FGTS

 O empregado poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato de experiência.

 7. Rescisão por término do contrato de experiência

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         salário família

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

·         13º salário proporcional

·         FGTS – sobre a rescisão

 O empregado não terá direito:

  • aviso prévio

  • multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, poderá sacar o saldo depositado

 8. Morte do empregado, antes de completar um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

·         saldo de salário

·         13º salário proporcional

·         férias proporcionais (Art. 11 da Convenção 132 da OIT) – Decreto nº 3.197 de 05/10/99

·         acréscimo sobre férias (1/3)

·         salário família

·         FGTS – sobre a rescisão


 

 Os dependentes não terão direito:

·         aviso prévio;

·         multa sobre o saldo do FGTS, mas, neste caso, os dependentes poderão sacar o saldo depositado

 9. Morte do empregado, com mais de um ano de serviço

Os dependentes terão direito:

·         saldo de salário

·         13º salário proporcional

·         salário família

·         FGTS – sobre a rescisão

·         férias vencidas, se não foram gozadas, acrescidas de 1/3

·         férias proporcionais, acrescidas de 1/3

  ·         aviso prévio;

·         multa sobre o saldo do FGTS, mas os dependentes, também, poderão sacar o saldo depositado.

 10. Rescisão por dispensa com justa causa

O empregado terá direito:

·         saldo de salário

·         salário família

·         férias vencidas, acrescidas de 1/3

·         FGTS – sobre a rescisão, sem direito a saque


 

 O empregado não terá direito:

·         aviso prévio

·         férias proporcionais

·         13º salário proporcional

·         multa sobre o saldo do FGTS

 11. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERIODO DE 30 DIAS QUE ANTECEDE A CORREÇÃO SALARIAL (Art. 9º das leis nº 6.708/79 e 7.238/84)

O empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base), pagará ao trabalhador dispensado indenização adicional equivalente a um salário mensal do próprio empregado.

Com referência ao Aviso Prévio Indenizado, se o último dia do aviso prévio cair no período de 30 dias que antecede a correção salarial, esse fato gera direito à indenização de que se trata, posteriormente à saída física do empregado, considerando que esse aviso prévio fica integrado ao período de serviço.

 12. O QUE COMPREENDE O SALÁRIO?

Nos termos do art. 457 da CLT, integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais: as gorjetas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos, além das ajudas de custo superiores a cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.

Também, integram os salários os adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, o adicional por tempo de serviço, as horas extras, o adicional de quebra-de-caixa e demais remunerações habitualmente pagas pelo empregador.

 
 
SECSF - Sindicato dos Empregados no Comércio de Simões Filho
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