NÃO PODE; COMPENSA FOLGA EM DATA ABONADA PÓR ATESTADO
Prezado (a) Senhor (a):
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Simões Filho – BA, no uso de suas prerrogativas e fortalecimento da categoria reconhecida profissionalmente conforme a Lei Federal Nº 12.790/13.
Só para alinhar uma ideia de pratica comum em alguns setores do comercio geral em Simões Filho Bahia: trabalhadora esteve de atestado médico nos dias 01, 02, e 0325, 26 e 03, e minha folga estava programada justamente para o dia 03 /12/25 (explicando).
Como o atestado não substitui e nem elimina a folga, existe entendimento jurídico consolidado de que o trabalhador não perde a folga quando ela coincide com período de afastamento por doença.
Ou seja, o atestado não consome a folga, porque folga é descanso e atestado é incapacidade temporária. São coisas diferentes.
A empresa terá que dar a reposição da folga em outra data, conforme a orientação adotada pela jurisprudência trabalhista.
Ou até mesmo pagamento das horas extras de 100% mais o DSR no contracheque, estando o prazo legal findado para concessão de folga, com base nas convenções coletivas, a recusa gera multa normativa, danos morais e ou assedio de poder econômico até motivo para um pedido de demissão indireta.
Decisões e jurisprudência relevante
•O TST decidiu recentemente que empresa de call-center foi condenada por punir operadora que apresentou atestado médico, sob pena de suprimir folgas aos sábados ou aplicar penalidades — ou seja: a supressão de folga em razão de atestado é considerada conduta ilícita.
•A jurisprudência consolidada do TST indica que, para fins de “salário-enfermidade” e remuneração de repouso semanal remunerado (folga / descanso), as faltas justificadas por atestado médico devem obedecer à ordem preferencial de apresentação de atestados prevista em lei.
•Há precedente (ou, pelo menos, acórdão em 2025) do TST reconhecendo validade de atestados médicos para justificar ausência em compromisso (audiência), mesmo quando emitidos horas depois, demonstrando a valorização do atestado como justificativa válida.
•A lógica adotada por vários tribunais regionais — e por tribunais trabalhistas em geral — é de que a “falta justificada por doença/atestado” configura interrupção do contrato de trabalho, mantendo intacto o direito do empregado ao descanso ou repouso semanal remunerado.
Referência normativa/jurisprudencial concreta do TST
•Súmula 15 do TST: estabelece que a justificação da ausência por doença, para a percepção de salário-enfermidade e remuneração de repouso semanal remunerado, deve obedecer à ordem preferencial dos atestados médicos previstas em lei.
•Súmula 282 do TST: determina que, nos casos aplicáveis, cabe ao serviço médico da empresa ou convênio abonar os primeiros 15 dias de ausência justificada por atestado médico.
Simões Filho, 28 de novembro de 2025
Atenciosamente,
José Ribeiro da Costa
71 9.9289 8824