ANTECIPAÇÃO DE DATA BASE
Prezado (a) Senhor (a):
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Simões Filho – BA, no uso de suas prerrogativas e fortalecimento da categoria reconhecida profissionalmente conforme a Lei Federal Nº 12.790/13.
Data base; primeiro de março:
TST interpreta que o período de aviso prévio se integra ao tempo de serviço para todos efeitos legais mesmo sendo indenizado.
A súmula nº314 do TST ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base em Simões Filho – BA; 30/01/2025 a 28/02/2026 (data base 1º de março).
Observar suas programações de demissão em novembro e dezembro de 2025, com projeção do aviso prévio finalizando no seguinte período, 30/01/2025 a 28/02/2026 acrescenta a multa de um salário base, de antecipação da data base.
Observada a súmula nº182 TST. Pagamento das verbas rescisórias como salário já corrigido não anula o direito adicional previsto nas leis 6.708 de 30.10/1979 e 7.238 de 28.10/1984, prevista no artigo 9º, das citadas leis. Para sanar dúvidas com extrema urgência WHATSAPP (71) 99289 8824.
Simões Filho Ba, 28 de novembro de 2025
Atenciosamente,
José Ribeiro da Costa
www.secsf.com.br
71.9.9289 8824