STF DA CONSTITUCIONALIDADE E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NO ART.513 DA CLT
Prezado (a) Senhor (a):
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Simões Filho – BA, no uso de suas prerrogativas e fortalecimento da categoria reconhecida profissionalmente conforme a Lei Federal Nº 12.790/13.
Na oportunidade estamos encaminhando extrato da ata do STF, da constitucionalidade ao desconto da taxa assistencial, somente o empregado poderá se opor ao desconto, sem interferência do empregador ou seus prepostos.
O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votará em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator.
Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
NA OPORTUNIDADE ESTAMOS ABERTO A QUEM POSSA E INTERESSA, QUE ALEGAVA A TAXA ASSISTENCIAL SER INCONSTITUCIONAL PARA ABRIR DIÁLOGO PARA PAGAMENTOS DAS TAXAS RETROATIVAS.
SEM DESCONTOS DE SEUS EMPREGADOS, POR NÃO PERMITIR AOS EMPREGADOS REALIZAR A SUA OPOSIÇÃO AO DESCONTO E MUITO MENOS AUTORIZAR EVENTUAIS DESCONTOS MEDIANTE A TAXA ASSISTENCIAL
Simões Filho Ba; 04 de novembro de 2023
Atenciosamente,
José Ribeiro da Costa
Presidente
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