RAZOABILIDADE, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, STF CONCLUIU, EM 25.11.2025 EM RELAÇÃO TESE FIXADA NO TEMA 935-STF.
STF concluiu, em 25.11.2025, o julgamento de Embargos de Declaração no ARE nº 1.018.459, cuja decisão gerara o tema 935. “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. ” Vedada qualquer interferência na liberdade de oposição, por empregadores ou entidades sindicais. E o valor deve ser o razoável.
Decisão (11/2025): “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: I) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; II) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e III) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria.
*Observando não cobrar contribuição assistencial dos empregados (as) de forma retroativa, um entendimento normalizado, entendendo a cobrança deve se realizar após ampla divulgação a oposição. Ex. data base de março. Assinada em maio o reajuste será retroativo a março a cobrança após ampla divulgação a posição. Que não proíbe cobrança judicial das empresas que descontam e não repassa o sindicato laboral
**Nas razões recursais, o Parquet destaca o risco de intervenção indevida por parte do empregador. Contudo, observo que não apenas o empregador pode restringir a liberdade de oposição. Sindicatos também têm imposto obstáculos à manifestação dos trabalhadores, indevida qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, com o objetivo de dificultar ou limitar o direito de livre oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Mas a cobrança é condicionada ao direito de oposição, mas estima-se que seja o razoável. Parece-nos razoável prazo de 15 dias ou superior, a depender das características da entidade e da categoria.
A determinação e orientação STF concluiu, em 25.11.2025 em relação tese fixada no tema 935-STF deixa claro que o secsf.com.br, se destaca em relação a contribuição assistencial, nas respectivas convenções coletivas na razoabilidade de 15 dias para oposição pelo STF, até que se tivesse uma orientação final, consta nas CCTS vigente que a oposição seja realizada a qualquer tempo. Agora com perspectiva futuras podemos determinar um prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias uteis para oposição dos empregados (as) no comércio da cidade de Simões Filho Ba,
Tendo o sindicato dos empregados no comercio de Simões filho Bahia fácil acesso, ótima localização nunca dificultou a oposição até por se funcionar de segunda a sextas feiras em expediente administrativos, por disponibilizar diversos serviço de assistência ao trabalhador (as).
***Razoabilidade da contribuição assistencial nas respectivas convecções coletivas vigentes tem como a parametrização a base de cálculo ao salário mínimo nacional 1.518,00 a 1,45% = 22 arredondada.
Não impactando nos pisos mínimos da categoria e ou aqueles que recebem acima do piso, torna a perspectiva de quanto maior o salário menor o percentual, tornando uma contribuição dentro da razoabilidade e de extrema transparência leal a categoria.
Simões Filho, 01 de dezembro de 2025
Atenciosamente,
José Ribeiro da Costa
Dir. Presidente
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